- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Embargos de Declaração 1000426-85.2017.5.02.0044, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. CRÉDITO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS PÚBLICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009). ATUALIZAÇÃO PELA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, NOS AUTOS DO RE-870.947, TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.348. DETERMINAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE, SOBRE O DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA, INCIDEM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA PELA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. Esta Turma deu provimento aos embargos de declaração interpostos pelo reclamante para sanar omissão, com efeito modificativo ao julgado embargado, a fim de conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Correção Monetária", por violação do artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária. A reclamada interpõe embargos de declaração, alegando omissão no acórdão embargado, pois "verifica-se que este definiu parâmetros de correção monetária e juros de mora sem se manifestar acerca da aplicação da EC 113/2021, suscitada em sede de contrarrazões aos embargos" . Esta Turma consignou que sobre o débito da Fazenda Pública (período anterior e posterior à expedição do precatório) incidem correção monetária "segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença" e juros moratórios "segundo a remuneração da caderneta de poupança" até a inscrição da dívida em precatório ou requisição de pequeno valor, ressalvada a hipótese de atraso no pagamento dos precatórios ou da requisição de pequeno valor, conforme decisão proferida nos autos do RE-1.169.289 - Tema 1.037 do Ementário de Repercussão Geral. Contudo, em 8 de dezembro de 2021, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 113, que em seu artigo 3º estabeleceu o seguinte regramento: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Assim, deve-se aplicar o IPCA-E para a correção monetária até 30/11/2021, nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947, e a partir de dezembro de 2021, deve-se aplicar apenas a SELIC, conforme determina a Emenda Constitucional nº 113/2021. Nesse contexto, dá-se provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamada para sanar omissão , com efeito modificativo ao julgado embargado . Embargos de declaração providos , com efeito modificativo, nos termos da fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000426-85.2017.5.02.0044. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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