JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002407-69.2012.5.04.0018

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0002407-69.2012.5.04.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.348. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE-870.947 - Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral - e da ADI nº 5.348, sobre o débito da Fazenda Pública (período anterior e posterior à expedição do precatório), incidem correção monetária "segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença" e juros moratórios "segundo a remuneração da caderneta de poupança" até a inscrição da dívida em precatório ou requisição de pequeno valor, ressalvada a hipótese de atraso no pagamento dos precatórios ou da requisição de pequeno valor, conforme decisão proferida nos autos do RE-1.169.289 - Tema 1.037 do Ementário de Repercussão Geral. Na hipótese , foi determinada, na decisão ora embargada, a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação a taxa SELIC, entendimento em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, conforme fundamentos expostos. Embargos de declaração providos , com efeito modificativo, nos termos da fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002407-69.2012.5.04.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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