- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000871-49.2020.5.02.0319, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DO REGULAR PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. FALTA GRAVE DA EMPREGADORA. O artigo 483, alínea "d", da CLT preceitua que o empregado poderá considerar rescindido o contrato, pleiteando, pois, a indenização respectiva, no caso de o empregador não cumprir as obrigações contratuais. A interpretação mais adequada do dispositivo citado é a de que a expressão "obrigações do contrato" alcança os diversos deveres inerentes à relação contratual de emprego, visto que as respectivas obrigações podem ter origem nas inúmeras fontes formais do direito do trabalho, inclusive legal e constitucional, bem como podem decorrer dos costumes, de decisão arbitral ou judicial ou de normas coletivas, entre outras. Sabe-se que a maioria das obrigações pertinentes ao contrato de trabalho decorre de previsão da legislação trabalhista ou até mesmo da Constituição Federal, como é o caso do pagamento das horas extras eventualmente prestadas - ante a limitação da jornada laboral imposta tanto no texto constitucional quanto na CLT -, e que a sua inobservância faz incidir a justa causa patronal. Na hipótese em comento, ao que sobressai do acórdão regional , é incontroverso que a reclamada não efetuava o pagamento das horas extras e do adicional de insalubridade. Assim, a conduta da ré, ante a consideração de que a remuneração correspondente às referidas parcelas importa em salário, revela-se suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante dos prejuízos ocasionados ao reclamante (precedentes). Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000871-49.2020.5.02.0319. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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