- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024615-29.2015.5.24.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESCISÃO INDIRETA.DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. SOBRELABOR HABITUAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DEHORAS EXTRAS. I. A Corte Regional indeferiu o pedido da Reclamante de conversão da demissão em rescisão indiretado contrato de trabalho , por entender que " o descumprimento de obrigações contratuais, embora constitua conduta reprovável, por si só não inviabiliza a continuidade da relação contratual", consignando em suas razões que "a ausência de quitação de horas extras não justifica, por si mesma, a rescisão indireta do contrato". II. A jurisprudência desta Corte Superior tem posição majoritária de que o inadimplemento dehoras extras - hipótese dos autos - consubstancia ato faltoso, bem como justificativa grave suficiente para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar arescisão indiretado pacto laboral, conforme preleciona o art . 483, "d", da CLT. Ressalva de entendimento do Relator. III. Demonstrada violação do art. 483, d, da CLT. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESCISÃO INDIRETA.DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. SOBRELABOR HABITUAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DEHORAS EXTRAS. I. Trata-se de discussão a respeito da possibilidade derescisão indiretado contrato de trabalho em caso de não pagamento dehoras extras. II. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais , como a delimitada no presente caso pela Corte Regional, configura conduta grave, sendo possível arescisão indiretado contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Ressalva de entendimento do Relator. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 483, d, da CLT, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0024615-29.2015.5.24.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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