JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001640-51.2016.5.09.0018

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo 0001640-51.2016.5.09.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS MATERIAIS DE VALIDADE DO ACORDO. PARTE INICIAL DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST. LIMITAÇÃO APENAS NAS SEMANAS EM QUE HOUVE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme expressamente destacado na decisão agravada , "na hipótese destes autos, de acordo com as premissas delineadas, não se aplicam os itens III e IV da Súmula nº 85 do TST, pois, embora existente acordo de compensação de jornada, não houve a efetiva compensação, visto ser incontroverso o labor nos dias destinados à compensação da jornada", sendo que "o labor habitual nos dias destinados à compensação da jornada invalida o acordo de compensação de jornada como um todo, não de apenas parte dele" . Nesse contexto, tendo o Regional assentado que houve o descumprimento dos requisitos do acordo de compensação, tornando-o inválido, ante a existência da prestação habitual de horas extras e, ainda, a inexistência da compensação do labor extraordinário , correta a decisão que condenou a reclamada ao pagamento integral das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, e não apenas do adicional, nos termos do item IV da Súmula nº 85 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001640-51.2016.5.09.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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