- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Embargos de Declaração 0002400-34.2010.5.05.0531, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO . INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Conforme explicitado no acórdão embargado, a matéria controvertida nos autos, relativa à intempestividade dos embargos à execução, reveste-se de contornos nitidamente processuais, sendo, portanto, de natureza infraconstitucional. Tal circunstância impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002400-34.2010.5.05.0531. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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