- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0010907-96.2019.5.03.0054, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . De acordo com o acórdão regional, verifica-se que o reclamante logrou provar o exercício das mesmas funções que o paradigma, nos moldes do artigo 461 da CLT, a fim de autorizar a equiparação salarial pretendida. Dessa forma, para se concluir de forma diversa, como pretende a agravante, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, à luz do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . No caso, o Regional registrou que a prova testemunhal atestou a fruição parcial do intervalo intrajornada pelo reclamante, razão pela qual recaía sobre a reclamada o encargo de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, já que asseverou que a hora intervalar era corretamente concedida, e desse ônus ela não se desvencilhou. Constata-se, portanto, que a decisão regional está fundamentada na análise das provas trazidas aos autos, insuscetíveis de reapreciação nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte superior firmou entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SbDI-1, no sentido de que " viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro ". Conforme salientado na decisão agravada, tanto o dispositivo constitucional como o entendimento consolidado garantem a fruição de um dia de folga por semana, sendo preferível que tal dia recaia em domingo. Ou seja, a concessão de folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o disposto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, independentemente desta folga ter sido usufruída, ou não, em domingo. Dessa forma, o Regional, ao manter a procedência do pleito de dobra dos valores devidos a título de repouso semanal remunerado, decidiu em conformidade com a mencionada orientação jurisprudencial, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010907-96.2019.5.03.0054. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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