- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 0000715-46.2015.5.03.0054, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. DIFERENÇAS. ART. 461 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovada a identidade de funções pelo reclamante, bem como que não demonstrada qualquer diferença na produtividade e na perfeição técnica por parte da reclamada, entendendo pela aplicação do item VIII da Súmula nº 6 do TST. A revisão dessas premissas fáticas é defesa nesta instância recursal (Súmula nº126 do TST). II. Dessa forma, não merece reparos a decisão unipessoal agravada em que se manteve a decisão regional, uma vez que constatado o preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO CONCEDIDO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE LABOR. PAGAMENTO EM DOBRO. OJ 410 DA SBDI-1 DO TST. I . Esta Corte Superior firmou entendimento de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da Constituição da República e tem como consequência o seu pagamento em dobro, nos termos da diretriz estabelecida na OJ nº 410da SBDI-1 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. II . No caso, o Tribunal Regional considerou lícita a fruição do repouso semanal remunerado após o sétimo dia de trabalho, determinando o seu pagamento de forma simples, o que contraria a OJ nº410 da SBDI-1 do TST. Dessa forma, não merece reparos a decisão unipessoal agravada em que provido o recurso de revista da parte reclamante para restabelecer a sentença na parte em que se julgou procedente o pedido de pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho e reflexos, pois em plena conformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000715-46.2015.5.03.0054. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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