JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010059-07.2022.5.03.0054

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
28/05/2024

TST – Agravo 0010059-07.2022.5.03.0054, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, deixou expresso que o reclamante demonstrou identidade funcional com dois dos paradigmas indicados e que a reclamada não demonstrou fato impeditivo à equiparação salarial. Nesse contexto, a pretensão de reforma do acórdão, sob o argumento de que as atividades exercidas entre o autor e paradigmas são diversas, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada na Súmula nº 126, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO PROVIMENTO. No acórdão regional, ficou expresso que a prova dos autos demonstrou que o autor não usufruía do intervalo intrajornada de 15 min, na jornada laborada em 6h. Nesse contexto, o acolhimento da tese patronal, em sentido diverso, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula nº 126, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. GOZO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão da folga semanal somente após o sétimo dia viola o disposto no artigo 7º, XV, da Constituição Federal, ensejando o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, conforme preceituado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1. Considerada a premissa fática inconteste de que o reclamante laborava de forma continua, sem a folga compensatória dentro dos sete dias consecutivos, tem-se que a condenação da reclamada ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, pela concessão da folga semanal somente após o sétimo dia, está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010059-07.2022.5.03.0054. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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