JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001585-94.2015.5.09.0872

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo 0001585-94.2015.5.09.0872, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO DO ADICIONAL DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADA. TRABALHO AOS DOMINGOS. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. PLR. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA.3. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA. SÚMULAS 437 E 446/TST. Com relação ao tema "turnos ininterruptos de revezamento - prestação habitual de horas extras além da 8ª diária", nos termos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Ademais, é certo que esta Corte, ante a controvérsia surgida em torno da interpretação do art. 7º, XXVI, da CF, editou aSúmula 423, no sentido de que é possível a ampliação, por meio de negociação coletiva, da jornada superior a 6 horas, limitada a 8 horas, e carga de trabalho semanal, para o limite de 44 horas, pagando-se como extras as horas que ultrapassarem estes limites. Assim, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, mas limitadas a 8 horas por dia, não pode esse limite ser extrapolado. Nesse sentido é a diretriz desta Corte, consagrada naSúmula 423/TST. No entanto, a elevação permitida pelo art. 7º, XIV, da CF, tem como fronteira o limite de oito horas; ultrapassado esse limite, considera-se irregular a cláusula coletiva pactuada para o alargamento da jornada (Súmula 423, TST). Tal circunstância torna inválida anorma coletiva, sendo devido o pagamento das horas extras excedentes da 6ª hora diária. Na hipótese, a Corte de origem, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença, considerando que o Reclamante se ativava no sistema de turnos ininterruptos de revezamento com a prestação habitual de labor extraordinário. As premissas constantes no acórdão recorrido evidenciam a correção do enquadramento jurídico procedido pela Corte de origem, de modo que, para se chegar a conclusão contrária, tal como pretendido pela Recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Acresça-se, ainda, que os fundamentos jurídicos utilizados pelo Regional como razões de decidir encontram respaldo na jurisprudência pacífica deste Tribunal, retratada na OJ 274 da SDBI-I/TST. Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a jurisprudência consolidada deste TST (Súmula 423), torna-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001585-94.2015.5.09.0872. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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