- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0010953-96.2016.5.15.0041, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - ART. 768 DA CLT (FALÊNCIA). PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O contrato de transporte rodoviário de cargas é regido pela Lei 11.442/2007, na qual está disposto, no art. 2º, que referida atividade econômica possui natureza comercial, podendo ser exercida por pessoa física ou jurídica. A esse respeito, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48, em decisão plenária, assentou, com efeitos vinculativos, a seguinte tese: " Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei n. 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista ". Em convergência com o determinado pelo STF, a jurisprudência do TST vem reconhecendo que, nos contratos de prestação de serviços de transporte de carga regidos pela Lei n. 11.442/2007, por possuir natureza comercial, e não de prestação de serviços, é inaplicável a Súmula 331, IV, do TST, não sendo possível reconhecer a responsabilidade subsidiária da contratante. No processo vertente , o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas produzidos nos autos, consignou " que a 4ª reclamada contratou a 1ª reclamada para a ' prestação de serviços de transporte de madeira em toras das Fazendas indicadas pela CONTRATANTE para a fábrica da CONTRATANTE em Jacareí/SP conforme escopo e especificações definidos no(s) Anexo(s)' " . Assim, a despeito de o TRT ter afirmado a configuração de verdadeira terceirização de mão de obra, depreende-se, do quadro fático delineado pelo acórdão regional, que, na verdade, a relação entre as contratantes tem cunho comercial. Observa-se, portanto, que há, no presente caso - respeitados os limites da Súmula 126 do TST -, dados fáticos que possibilitem a inserção da relação jurídica sob outro enquadramento. A decisão regional, portanto, não se amolda ao entendimento jurisprudencial do STF e desta Corte, no sentido de que, tratando-se de contrato de transporte de cargas, de natureza civil, celebrado nos termos da Lei n. 11.442/2007, é inaplicável a Súmula 331/TST, motivo pelo qual merece reforma, ressalvado entendimento deste Relator. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010953-96.2016.5.15.0041. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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