JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000815-73.2021.5.08.0208

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000815-73.2021.5.08.0208, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. "VALE-ALIMENTAÇÃO". NATUREZA JURÍDICA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Constata-se a importância da matéria relativa à nulidade processual quando se verifica, em exame preliminar, que o TRT não entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, a qual em princípio se mostra relevante e decisiva para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 2 - In casu, embora a reclamante, por meio de embargos de declaração, tenha provocado o Regional a se pronunciar sobre se a parcela "vale-alimentação" era paga antes da norma coletiva que fixou sua natureza indenizatória, o Colegiado manteve-se silente. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. "VALE-ALIMENTAÇÃO". NATUREZA JURÍDICA 1 - Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira a questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde da controvérsia. 2 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes e que exijam o exame de prova, sejam analisadas para que se delimitem os contornos fáticos do caso concreto e se constitua o devido prequestionamento, autorizando à parte a oportunidade de buscar, em grau extraordinário de jurisdição, eventual enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 3 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita. Por tal motivo, deve o TRT explicitar todo o contexto fático relevante para solução da controvérsia e com base nas quais decidiu, emitindo tese quanto à matéria, à luz dos argumentos formulados. 4 - No caso dos autos, verifica-se que o Colegiado a quo concluiu pela natureza indenizatória do "vale-alimentação" a partir da interpretação das normas coletivas que tratam do benefício, cuja vigência teve início em 1º/05/2010. Diante desse quadro, a reclamante interpôs embargos de declaração, por meio dos quais provocou o TRT a se manifestar sobre se a parcela "vale-alimentação" já era paga antes da norma coletiva que fixou sua natureza indenizatória. Argumentou que o pagamento da parcela remonta a janeiro de 1992, data da contratação da reclamante, ou seja, antes da edição da referida norma coletiva. Tal circunstância, contudo, não foi esclarecida pelo TRT. 5 - Não é demais ressaltar que o entendimento desta Corte é no sentido de que a pactuação em norma coletiva da natureza indenizatória do auxílio alimentação ou a adesão ao PAT pelo empregador, ocorridas posteriormente à admissão do empregado que já recebia o benefício, caracteriza alteração contratual ilícita, sendo, portanto, inválida (Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST). 6 - Desse modo, é de fato relevante a manifestação do Tribunal Regional sobre se a parcela era paga com habitualidade antes da norma coletiva que fixou sua natureza indenizatória. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000815-73.2021.5.08.0208. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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