- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Embargos de Declaração 0021405-66.2017.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS NA AÇÃO SUBJACENTE . Hipótese em que não houve exame do pedido de suspensão da execução em trâmite na ação subjacente, de modo que deve ser sanada a omissão. Contudo, no caso, ausentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, resulta inviável o deferimento do pedido. Isso porque, ante a manutenção da improcedência da ação, nos termos em que reconhecido por esta Subseção no acórdão embargado, conclui-se ausente a probabilidade do direito, requisito essencial à tutela pretendida. Embargos conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021405-66.2017.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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