- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Embargos de Declaração 0000038-11.2018.5.09.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2022, p. 04/03/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS PELA PARTE AUTORA E RECORRENTE. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. SUPRESSÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECLARAVA A AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA . MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS . I. Osembargos de declaraçãotêm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. II. No caso concreto, a parte autora, sucumbente na instância regional, pleiteou efeito suspensivo a seu recurso ordinário a fim de suspender a execução em trâmite na ação matriz. III. A tutela provisória foi indeferida monocraticamente, decisão mantida em sede de agravo interno, sob os fundamentos de que estariam ausentes tanto o periculum in mora quanto o fumus boni iuris . IV. Quanto à ausência do risco ao resultado útil do processo, levou-se em consideração o valor relativamente baixo dado à causa de R$ 23.408,30, o qual foi baseado na condenação da reclamação trabalhista. Consignou-se que esse valor dificilmente impediria o exercício das atividades da reclamada. V. Todavia, a embargante, com razão, informa que à fl. 749 consta a decisão do juiz do trabalho que homologou os cálculos de liquidação, fixando o quantum debeatur em R$ 1.619.518,81, a qual foi expressamente apontada pela parte embargante na petição de tutela provisória (último parágrafo da fl. 721). VI. Destarte, devem ser suprimidas da decisão embargada as razões concernentes à análise do periculum in mora, nos termos em objetivamente delimitado neste voto. VII. Não obstante o reconhecimento de erro material, ainda que se admitisse, nesta oportunidade, a existência de risco ao resultado útil do processo, esse reconhecimento não teria o condão de, por si só, resultar na concessão da tutela provisória pretendida, tendo em vista a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente. VIII. Isso porque , conforme dito no acórdão embargado, o artigo 300 do Código de Processo Civil estatui os pressupostos para o deferimento da tutela provisória de urgência, satisfativa ou cautelar, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a ausência de um desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida liminar. IX. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar erro material, mantendo-se, contudo, o indeferimento da tutela provisória pleiteada . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000038-11.2018.5.09.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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