- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0024001-89.2022.5.24.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Circunstância em que acórdão embargado não trouxe exame do pedido de exclusão dos honorários advocatícios, de modo que se impõe a integração do julgado. Contudo, sucumbentes os autores no objeto da ação, e já deferida a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça garantida, nada há a reformar na condenação. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024001-89.2022.5.24.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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