- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 19/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010872-07.2021.5.03.0139, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/02/2024, p. 19/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO UTILIZADO POR 40 PESSOAS. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR OITO ANOS. SUPRESSÃO ARBITRÁRIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula n.º 448, II, do TST, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO UTILIZADO POR 40 PESSOAS. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR OITO ANOS. SUPRESSÃO ARBITRÁRIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1 - Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a conclusão do laudo pericial de que a atividade realizada pelo reclamante é insalubre, ao argumento de que "No caso dos autos, como visto, a higienização de instalações sanitárias na garagem da reclamada não era de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas", visto que era utilizado por, no máximo 40 pessoas diariamente e o reclamante dividia o serviço com mais dois colegas. Entendeu, ainda, que o fato de a reclamada ter suprimido arbitrariamente o adicional de insalubridade que era pago ao reclamante espontaneamente, por oito anos, não importou em qualquer ilicitude, porque se trata de salário condição. 1.2 - Todavia, verifica-se que a jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que o entendimento perfilhado na Súmula nº 453 do TST aplica-se, por analogia, ao adicional de insalubridade, de modo que o pagamento espontâneo do adicional em parte do período contratual torna incontroversa a existência de trabalho em condições insalubres, sendo, inclusive, dispensável a realização da prova técnica exigida no art. 195, § 2.º, da CLT. Julgados desta Corte. 1.3 - Conclui-se, portanto, que ao realizar o pagamento do adicional de insalubridade ao reclamante, no caso dos autos, por longo período, a reclamada já reconheceu implicitamente que a função realizada por ele é uma atividade insalubre. 1.4 - Ademais, verifica-se que para a caracterização como "banheiro de uso público ou coletivo de grande circulação" não se exige que ele seja aberto ao público ou que esteja localizado em local de grande circulação de pessoas, ou ainda, que seja utilizado, por, no mínimo, 100 pessoas, como estabelecido pelo Tribunal Regional, porquanto a avaliação da exposição aos agentes biológicos é qualitativa e não quantitativa. Assim, de acordo com o entendimento da Súmula n.º 448, II, do TST, basta que ele seja utilizado por um grande número de pessoas e não por um número "limitado" de pessoas, como ocorre em um escritório ou residência. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010872-07.2021.5.03.0139. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 19/02/2024.)
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