- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo 0010413-22.2017.5.03.0114, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . LIMPEZA DE SANITÁRIOS EM ÁREA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Em face das alegações constantes no recurso em análise (possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST), deve ser provido o agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS EM ÁREA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. A Corte Regional concluiu que a reclamante não tem direito ao adicional de insalubridade, restando consignado que era responsável pela limpeza de banheiros em área de grande circulação de pessoas, o que parece destoar do entendimento pacificado nesta Corte (possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST). Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS EM ÁREA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Incontroverso nos autos que a reclamante exercia função de auxiliar de serviços de limpeza e realizava a higienização de sanitários utilizados por funcionários e visitantes, bem como pelo público que frequentava os eventos públicos realizados na dependência da contratante. Foi destacado ainda pelo acórdão do TRT que os EPIs utilizados não eliminaram a situação insalubre. Nesse contexto, em que pese a conclusão firmada pelo Tribunal Regional, a situação descrita nos autos se enquadra na hipótese prevista no item II da Súmula 448 do TST. Assim, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010413-22.2017.5.03.0114. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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