- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 19/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0357100-69.2001.5.09.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/02/2024, p. 19/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO-EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV da Constituição Federal, impõe-se reconhecer a transcendência da matéria e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO-EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA. 1. Caso em que o sócio recorrente foi incluído no polo passivo da presente execução sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. 2. Em que pese o referido incidente só tenha sido previsto expressamente na CLT a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o fato é que este Tribunal Superior já havia regulamentado a questão com a edição da Instrução Normativa 39/2016, estabelecendo na ocasião que os artigos do novo Código de Processo Civil relativos ao incidente são aplicáveis ao processo do trabalho, inclusive na fase de execução de sentença. Com efeito, o intuito da instauração do IDPJ é de garantir o efetivo direito ao contraditório e à ampla defesa dos sócios, que não podem ter seus patrimônios pessoais atingidos sem a observância do procedimento legal. Precedentes. 3. No caso, embora o Tribunal Regional mencione que "o sócio executado teve a oportunidade de discutir a sua inclusão na lide" , o que se verifica é que "o agravante foi citado para pagamento (fls. 361 e 372)" , o que não atende a finalidade do instituto, de garantir que os sócios possam exercer o contraditório antes de terem seus bens atingidos pela execução. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0357100-69.2001.5.09.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 19/02/2024.)
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