- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001071-32.2015.5.09.0585, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPENSAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DA VISÃO DE UM OLHO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Na hipótese , examinando as razões do recurso de revista, constata-se que o recorrente procedeu à transcrição integral do acórdão do recurso ordinário, o fazendo no início das razões do recurso de revista, deslocado dos tópicos impugnados, sem qualquer destaque, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo. Dessa forma, a transcrição do inteiro teor da decisão, inclusive de tópicos não impugnados pela parte, no início das razões recursais, não atende à finalidade da norma, uma vez que, nesse caso, não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DA VISÃO DE UM OLHO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Na hipótese , examinando as razões do recurso de revista, constata-se que o recorrente procedeu à transcrição integral do acórdão do recurso ordinário, o fazendo no início das razões do recurso de revista, deslocado dos tópicos impugnados, sem qualquer destaque, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo. Dessa forma, a transcrição do inteiro teor da decisão, inclusive de tópicos não impugnados pela parte, no início das razões recursais, não atende à finalidade da norma, uma vez que, nesse caso, não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001071-32.2015.5.09.0585. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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