- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 19/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101468-06.2017.5.01.0342, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/02/2024, p. 19/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 219, I, DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. Constatada possível violação do inciso X do art. 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE . A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o plano de saúde incorpora-se ao contrato dos empregados admitidos antes da privatização da reclamada (COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN), caso dos autos. Julgados. Incidência do óbice previsto na Súmula 333 do TST e no § 7º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE . Tratando-se de direito incorporado ao contrato de trabalho do reclamante, o cancelamento doplano de saúde do empregado aposentadoconstitui ato ilícito que gera dano moral in re ipsa , segundo a jurisprudência desta Corte Superior . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101468-06.2017.5.01.0342. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 19/02/2024.)
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