- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 19/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0142900-88.2006.5.01.0342, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/02/2024, p. 19/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do parágrafo segundo do artigo 282 do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional arguida pelo reclamante. 2. CSN. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXERCÍCIOS ANTERIORES DOS ANOS 1997, 1998 E 1999. PREVISÃO EM AJUSTE COLETIVO. Evidenciada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13015/2014. CSN. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXERCÍCIOS ANTERIORES DOS ANOS 1997, 1998 E 1999. PREVISÃO EM AJUSTE COLETIVO. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de reconhecer o direito reivindicado pelos empregados da CSN às diferenças de PLR nos anos de 1997, 1998 e 1999, por verificar que a reclamada reteve parte dos lucros líquidos gerados naquele período, e distribuiu-os apenas aos acionistas em 2001, descumprindo o acordo convencional firmado, mediante o qual foi garantido aos empregados o percentual de 10% a título de PLR sobre os dividendos pagos aos acionistas naquele período. Precedente da SbDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0142900-88.2006.5.01.0342. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 19/02/2024.)
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