- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo Interno 0168100-97.2006.5.01.0342, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, a reclamada não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o exame da nulidade pretendida. Não atendido ao § 1º-A, I, art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) RELATIVA AO PERÍODO DE 1997 A 1999. Ao entender que a contagem do prazo prescricional teve início somente na assembleia de 2001, com a divulgação dos lucros relativos aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência iterativa e atual do TST. Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PLR. A decisão regional está em harmonia com reiterados julgados desta Corte Superior sobre a matéria, no sentido de que são devidas aos empregados da CSN diferenças de participação nos lucros e resultados da empresa relativos ao lucro gerado nos exercícios de 1997, 1998 e 1999, sob o título de reserva de lucro, os quais foram reincorporados aos dividendos no exercício de 2001, segundo os termos do acordo firmado pelas partes. Julgados. Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0168100-97.2006.5.01.0342. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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