- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 0034000-37.2005.5.02.0465, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO RENOVAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS DO RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Constata-se que o reclamante não renova, na minuta de seu agravo de instrumento, os dispositivos supostamente violados, a divergência jurisprudencial e as teses jurídicas apontadas nas razões do recurso de revista, quanto aos temas em epígrafe. A insurgência mostra-se insuscetível de exame por esta Corte Superior, porquanto totalmente genérica, já que a parte não renova especificamente as violações suscitadas, nem busca demonstrar os motivos pelos quais o egrégio Tribunal Regional teria realmente afrontado disposições insertas nos preceitos invocados ou divergido de outras decisões, no tocante às matérias objeto de seu apelo. Ao se admitir que o recorrente se restrinja à alegação genérica, entendendo que, com isso, demonstrou a efetiva violação dos dispositivos apontados nos recursos de revista, não mais seria necessária a renovação dos temas outrora submetidos à apreciação desta Corte. Esse, entretanto, é um ônus do qual não se pode eximir a parte, haja vista tratar-se de imposição prevista na lei processual (artigo 1016, III, do CPC). De mais a mais, é cediço que o agravo de instrumento, no processo trabalhista, tem a finalidade única de destrancar recursos. Logo, deve conter razões que desconstituam os fundamentos da decisão agravada, bem como a argumentação referente ao acórdão regional. Não cabe ao magistrado, em sede de recurso extraordinário, como é o caso da revista, pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do agravo de instrumento, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Não havendo reiteração dos argumentos e das violações alegadas, o presente apelo não cumpre com o seu papel de demonstrar os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. A ausência do aludido pressuposto processual, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a reduzir o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu demonstrados os elementos configuradores do dano moral, em face da doença ocupacional desenvolvida pelo empregado - tendinopatia de ombro - ensejadora da incapacitação parcial e permanente para o trabalho, na órbita de 30%. Nesse aspecto, manteve a sentença, por considerar cabível a reparação no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ocorre que, em casos semelhantes ao decidido no processo, a jurisprudência deste Tribunal Superior já fixou a compensação por danos morais até mesmo em valor inferior. Precedentes. Dessa forma, não há falar em majoração do quantum arbitrado, uma vez que a fixação orientou-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em vista do exposto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A decisão de admissibilidade do recurso de revista é omissa quanto ao tema "correção monetária", e o reclamante não cuidou de opor embargos de declaração, conforme exigência do § 1º do artigo 1º da IN nº 40 desta Corte Superior, com vigência a partir de 15/4/2016. A ocorrência da preclusão, portanto, quanto ao tópico em questão revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0034000-37.2005.5.02.0465. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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