- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo 0000112-54.2013.5.15.0071, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA 1. DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. Ainda que por fundamento diverso deve ser mantida a decisão agravada, visto que a ora agravante, nas razões de seu agravo de instrumento não impugnou os fundamentos lançados na decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, firmada com base no não preenchimento do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o agravo de instrumento, incidindo na espécie o óbice da Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento 2. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO . A excepcional intervenção deste Tribunal Superior sobre o valor fixado a título de dano moral, conforme jurisprudência sedimentada, somente é concebível nos casos de arbitramento de valor manifestamente irrisório, ou de importe manifestamente exorbitante. Unicamente em tais casos extremos, impulsiona-se o recurso de revista ao conhecimento, por violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade insculpidos no artigo 5º, V e/ou X, da Constituição Federal. Na hipótese , o Tribunal Regional concluiu que o empregado faz jus à reparação por dano moral decorrente de incapacidade laborativa parcial ocasionada por doença ocupacional concernente à Síndrome do manguito rotador, bursite e tendiopatia, com comprometimento de ambos os ombros . Nessas circunstâncias, revela-se razoável a compensação por dano moral arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em face dos critérios considerados pela Corte de origem. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000112-54.2013.5.15.0071. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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