- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Revista 1001738-85.2017.5.02.0080, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO COMISSIONADA PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE TESOUREIRO. VEDAÇÃO PREVISTA EM NORMA INTERNA DA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade ou não de cumulação da parcela denominada "quebra de caixa" com a gratificação de função. No caso , o egrégio Tribunal Regional deixou consignado que a norma interna - RH 060 07 - a qual o autor está vinculado, em seu item 3.5.3. veda a percepção de valor de "quebra de caixa" a empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Conquanto esta Corte Superior tenha fixado entendimento de que a parcela denominada adicional de "quebra de caixa" e a gratificação comissionada pelo exercício da função de tesoureiro podem ser cumuladas, por deterem naturezas jurídicas diversas - O adicional "quebra de caixa" objetiva cobrir eventuais diferenças existentes no fechamento do caixa e a gratificação comissionada pelo exercício da função de tesoureiro, visa remunerar o empregado pela maior responsabilidade no desempenho de suas atividades -, tem-se que, nos precedentes em que prevaleceu esse entendimento, a questão não foi dirimida sob o enfoque de existência de norma interna da reclamada prevendo expressamente a impossibilidade de acumulação das verbas em comento. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, em que se observou o disposto no regulamento da empresa. Assim, não havendo demonstração de conflito com jurisprudência pacificada desta Corte Superior perpetrado pela decisão regional recorrida, não há falar em transcendência política . Não se verifica transcendência econômica , tendo em vista que o valor atribuído à condenação não é considerado elevado para os fins da lei, já que não é suficiente para produzir reflexos gerais, na medida em que não ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Quanto ao critério jurídico , verifica-se que não se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, mas de matéria examinada de forma reiterada e decidida conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Por fim, não se divisa transcendência social do apelo, uma vez que a discussão em análise não envolve direito social previsto nos artigos 6º ao 11º da Constituição Federal. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICÁVEIS. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de pedido de condenação da reclamada ao pagamento, a título de reparação de danos, dos honorários advocatícios convencionais ou extrajudiciais. Apesar de facultativa a representação por advogado no âmbito da Justiça Trabalhista (artigo 791 da CLT), a contratação do causídico se traduz em medida razoável, talvez até imprescindível, daquele que se vê obrigado a demandar em juízo, especialmente ao se considerar toda a complexidade do sistema judiciário, que, para um adequado manejo, requer conhecimentos jurídicos substanciais, que não são, via de regra, portados pelo juridicamente leigo. Nessa linha é que a contratação de advogado, não poucas vezes, traduz-se em verdadeiro pressuposto do adequado exercício do direito constitucional de acesso à Justiça (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal), pois sem o auxílio profissional de um advogado poderia o demandante, por falhas técnicas, ter prejudicado o reconhecimento de seus direitos materiais. Certo que para ter substancialmente satisfeitos seus direitos trabalhistas o reclamante foi obrigado a contratar advogado e a arcar com as despesas desta contratação (honorários convencionais ou extrajudiciais), deve a reclamada ser condenada a reparar integralmente o reclamante. Isso porque foi aquela que, por não cumprir voluntariamente suas obrigações, gerou o referido dano patrimonial (despesas com honorários advocatícios convencionais). Incidência dos artigos 389, 395 e 404, do CC. Princípio da reparação integral dos danos. Precedente do STJ. No entanto, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento majoritário desta Corte Superior que, em casos similares, já decidiu pela inaplicabilidade dos artigos 389 e 404 do Código Civil na seara trabalhista, limitando a concessão da verba honorária às hipóteses de insuficiência econômica do autor acrescida da respectiva assistência sindical, inexistente no caso em exame. Precedentes. Não estando o reclamante assistido pelo sindicato de sua categoria, inviável a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219, I. Assim, não se constatando desrespeito aos verbetes jurisprudenciais desta colenda Corte Superior, súmulas vinculantes do excelso Supremo Tribunal Federal, não há falar em transcendência política . Não se verifica transcendência econômica , tendo em vista que o valor atribuído à condenação não é considerado elevado para os fins da lei, já que não é suficiente para produzir reflexos gerais, na medida em que não ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Quanto ao critério jurídico , verifica-se que não se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por fim, não se divisa transcendência social do apelo, uma vez que a discussão em análise não envolve direito social previsto nos artigos 6º ao 11º da Constituição Federal. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001738-85.2017.5.02.0080. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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