JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001789-33.2017.5.02.0004

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento 1001789-33.2017.5.02.0004, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, ainda que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso parcialmente favorável à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. II - RECURSO DE REVISTA 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURAÇÃO. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO COMISSIONADA PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE TESOUREIRO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior e diante da sua função constitucional uniformizadora, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO COMISSIONADA PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE TESOUREIRO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Esta Corte Superior fixou o entendimento no sentido de que a parcela denominada adicional de "quebra de caixa" e a gratificação comissionada pelo exercício da função de tesoureiro podem ser cumuladas, porquanto detém naturezas jurídicas diversas. Isso porque o adicional denominado "quebra de caixa" objetiva cobrir eventuais diferenças existentes no fechamento do caixa e a gratificação comissionada pelo exercício da função de tesoureiro, de outra face, visa remunerar o empregado pela maior responsabilidade no desempenho de suas atividades. Precedentes. Na hipótese vertente , o Tribunal Regional entendeu que a reclamante não teria direito à cumulação do pagamento da parcela denominada quebra de caixa com a gratificação recebida pelo exercício da função de tesoureiro executivo, por configurar bis in idem . O v. acórdão regional, portanto, está em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001789-33.2017.5.02.0004. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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