- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo 0001598-35.2017.5.12.0001, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO . RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA.EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV. NÃO PROVIMENTO. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implicaresponsabilidadesubsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, na forma da Súmula nº 331, IV. No caso , a egrégia Corte Regional deixou consignado que a reclamante prestava serviços em benefício da terceira reclamada (CLARO S.A.) através da primeira e segunda reclamadas. Premissas incontestes à luz da Súmula nº 126. A decisão regional que atribuiu à terceira reclamada aresponsabilidadesubsidiária está em consonância com o entendimento da Súmula nº 331, IV. Desse modo, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001598-35.2017.5.12.0001. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.