JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000063-39.2022.5.17.0007

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 0000063-39.2022.5.17.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu estarem presentes, na hipótese, os requisitos necessários à responsabilização civil do empregador. Nesse contexto, consignou que, “conforme se verifica dos autos, as condições de trabalho na ré constituem um dos fatores que levaram às lesões do autor, pois, no desempenho de suas funções, trabalhava com sobrecarga de peso. Não bastasse isso, não relata o ‘expert’ a existência de qualquer medida coletiva ou individual de proteção ao trabalhador braçal, sendo a prova oral inconclusiva nesse particular”. 2. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000063-39.2022.5.17.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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