JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000826-80.2017.5.05.0611

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Embargos de Declaração 0000826-80.2017.5.05.0611, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO. IMPROCEDÊNCIA . 1. Não existem omissões, mas apenas o inconformismo do embargante em relação ao decidido. 2. Como asseverado no acórdão agora embargado, os óbices indicados, quais sejam a inobservância do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT e a incidência da Súmula nº 297, I, do TST, constituem obstáculos processuais intransponíveis à análise de mérito das matérias recursais devolvidas à apreciação e, consequentemente, da transcendência da causa. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000826-80.2017.5.05.0611. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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