- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Revista 0020797-56.2018.5.04.0025, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO (RITO SUMARÍSSIMO) . 1. RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ERIGIDO NA DECISÃO DENEGATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1. Compulsando o recurso de revista, verifica-se que foi devidamente cumprido o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Afastado o óbice erigido pela decisão denegatória do recurso de revista, deve-se prosseguir na análise dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1. 2. JORNADA DE 6 (SEIS) HORAS. DISTANCIAMENTO DA FUNÇÃO DE TELEMARKETING. ATIVIDADES DIVERSAS DO ATENDIMENTO TELEFÔNICO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. É necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou divergência jurisprudencial noticiada, e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida ou parte da ementa nas razões do recurso de revista. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese , apesar de a reclamada ter transcrito no recurso de revista trecho da sentença do tema objeto do apelo, uma vez que foi mantida pelo egrégio Tribunal Regional por seus próprios fundamentos, o fez de forma integral e genérica, sem nenhum destaque, não sendo observado, portanto, o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Assim, a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento deve ser mantida, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020797-56.2018.5.04.0025. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.