- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento 0010668-11.2016.5.03.0018, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. OPERADORA DE TELEMARKETING . JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que não se verifica a transcendência econômica, política, social ou econômica, nos termos do artigo 896-A, §4º, da CLT. Na hipótese , a egrégia Corte Regional registrou, com base na prova oral, que a autora, inclusive no período posterior à promoção, sempre exerceu de forma preponderante as atividades afetas à operadora de telemarketing, fazendo jus à jornada de trabalho reduzida, de 6 horas diárias e 36 semanais, nos termos do Anexo, II, da NR-17 do MTb. Assim, com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SBDI-1, a jurisprudência desta Corte tem se direcionado no sentido de ser aplicável ao operador de telemarketing a jornada de seis horas diárias ou trinta e seis semanais, nos termos do artigo 227 da CLT. Precedentes. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II- RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE Impende consignar que o exame do presente recurso de revista adesivo está subordinado ao recurso principal, nos termos do artigo 997, §2º, III, do CPC. Assim sendo, ante o não provimento do agravo de instrumento e consequente inadmissibilidade do recurso de revista principal interposto pela reclamada, inviável o processamento do recurso de revista adesivo interposto pela Reclamante. Recurso de revista adesivo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010668-11.2016.5.03.0018. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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