JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000497-65.2017.5.05.0612

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Embargos de Declaração 0000497-65.2017.5.05.0612, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DIRETA E ESPECIFICAMENTE REJEITADOS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA DEVIDA . 1. A matéria veiculada nos embargos de declaração foi direta e especificamente decidida, conforme se verifica da síntese da ementa transcrita, de modo que os declaratórios estão sendo utilizados de forma indevida e abusiva, pois simplesmente reiteram os argumentos erigidos nos recursos anteriores e expressamente rejeitados na decisão embargada. 2. É evidente, por isso, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000497-65.2017.5.05.0612. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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