JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010311-79.2019.5.15.0151

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 0010311-79.2019.5.15.0151, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que, em conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte, reconhece a deserção do recurso de revista quando não comprovado o recolhimento tempestivo das custas processuais. 2. Inaplicável, ante a ausência de comprovação de recolhimento tempestivo de qualquer valor a título de custas processuais, o disposto nos arts. 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010311-79.2019.5.15.0151. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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