JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021002-94.2018.5.04.0701

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 0021002-94.2018.5.04.0701, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA AO TRABALHADOR. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme registrado no acórdão regional, os autores “receberam, durante toda a contratualidade, adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário base contratual”. Nesse contexto, uma vez estabelecida pela ré condição mais favorável aos empregados, por norma interna, que passa a integrar o contrato de trabalho, deve ela prevalecer, sob pena de alteração lesiva do pacto laboral (art. 468 da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021002-94.2018.5.04.0701. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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