- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Recurso de Revista 0010901-34.2021.5.03.0179, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E DEPOIS DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da aplicação Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017, mas que permanecem em vigor, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV da CLT. A matéria diz respeito à aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017, mas que permanecem em vigor. O Tribunal Regional reconheceu devido o pagamento do valor atinente ao intervalo não usufruído do art. 384 da CLT, contudo, limitou a condenação a 10/11/2017, diante da revogação do art. 384 da CLT pela Lei 13.467/2017. Todavia, a lei não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas. No plano dos direitos resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no art. 5º, §1º, da Constituição Federal e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais. No exame de mérito, merece realce ainda o aspecto de ser vedado à legislação promover a redução salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal). Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010901-34.2021.5.03.0179. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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