JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000956-20.2017.5.12.0015

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0000956-20.2017.5.12.0015, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: O recurso de revista não foi admitido quanto ao tema em epígrafe e o reclamado não cuidou de interpor agravo de instrumento, conforme exigência do artigo 1º da IN nº 40 do TST, com vigência a partir de 15/4/2016, que dispõe no sentido de que "admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.". Recurso de revista de que não se conhece. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INDEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PROVIMENTO. A respeito da matéria, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior já firmou o entendimento no sentido de que as atividades desempenhadas pelo agente comunitário de saúde, que consistem em visitas domiciliares e entrevistas dos moradores com o objetivo de promoção de saúde, não se equiparam ao trabalho realizado em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, a teor do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do MTE, de modo que se mostra indevido o adicional de insalubridade. Súmula nº 448, I. Precedentes. No caso , o egrégio Tribunal Regional firmou entendimento de que a atividade de Agente Comunitário de Saúde, incontroversa no sentido de fazer visitas domiciliares para verificar a saúde das famílias, caracteriza o trabalho em condições insalubres. Para tanto, considerou desnecessário o enquadramento da referida atividade no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do MTE, em face da existência de laudo pericial positivo, o qual, na espécie, foi utilizado como prova emprestada. Nesse contexto, a decisão recorrida não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou entendimento no sentido de que as atividades, como as descritas nos autos, não se enquadram entre aquelas previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do MTE. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000956-20.2017.5.12.0015. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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