JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010546-40.2018.5.15.0035

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0010546-40.2018.5.15.0035, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATIVIDADES EM ATENDIMENTO RESIDENCIAL, COMBINADA COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM UNIDADE DE SAÚDE. A SDI-1/TST, na sessão do dia 18/02/2016, no julgamento do processo E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, decidiu que o agente comunitário de saúde, que realiza atividades em atendimento residencial, não faz jus ao adicional de insalubridade, uma vez que tais atividades não se enquadram naquelas descritas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A SDI-1/TST entende que há inegável diferença entre os trabalhos e operações realizados em contato permanente com pacientes ou com materiais infectocontagiantes nos estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, entre outros congêneres) e aqueles prestados em visitas domiciliares onde o contato, caso ocorra, será, no máximo , eventual e não permanente, consoante a classificação prevista no Anexo 14 da NR 15. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Relator. A hipótese dos autos, contudo, é diversa . Isso porque, embora a Reclamante exerça a função de agente comunitária de saúde, extrai-se do acórdão regional que o desempenho de suas atividades abrange, também, o labor na Unidade de Saúde, onde a Obreira tem contato com pacientes, faz a coleta de potes com materiais (fezes e urina) e realiza higienização do ambiente sem uso de EPIs, tudo de forma habitual, conforme apurado em perícia. Desse modo, verifica-se que as atividades desenvolvidas pela Reclamante não se restringem ao atendimento residencial. Prevalece, portanto, a conclusão do Tribunal Regional d Trabalho, de que a Obreira faz jus ao adicional de insalubridade . Com efeito, a firmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, que a Reclamante estava exposta a agentes químicos e biológicos, nos termos da NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Frise-se que no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010546-40.2018.5.15.0035. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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