- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo 0000522-13.2015.5.02.0069, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 883 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . Cinge-se a controvérsia em definir o termo inicial de incidência de juros de mora em ação individual que sucedeu ação coletiva anteriormente ajuizada . No caso presente, o Tribunal Regional entendeu que os juros de mora devem incidir a partir do ajuizamento da presente demanda, destacando que a ação coletiva anteriormente ajuizada serviu tão somente para interromper o prazo prescricional. Esta Corte, na análise de casos análogos, firmou jurisprudência no sentido de que, interrompido o prazo prescricional pelo ajuizamento de ação coletiva anterior com pedidos idênticos, os juros de mora incidem a partir da propositura daquela ação coletiva, pois foi a partir desse momento que o devedor se constituiu em mora. Dessa forma, ao determinar a incidência dos juros de mora a partir do ajuizamento da presente demanda, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à iterativa , atual e notória jurisprudência desta Corte, restando caracterizada a transcendência política e violado o art. 883 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000522-13.2015.5.02.0069. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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