- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo 0002222-21.2012.5.02.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 883 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Discute-se o termo inicial da contagem de juros de mora de créditos apurados em ação individual que sucedeu ação coletiva anterior, ajuizada pela Associação dos Empregados da Caixa Econômica Federal - APCEF/SP, na qual se materializou a interrupção da prescrição quinquenal da parcela objeto da presente reclamação. Como é cediço, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a interposição da Ação Coletiva pela Associação dos Empregados da Caixa Econômica Federal - APCEF/SP, onde se pleiteia o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária, como no caso dos autos, possui o condão de interromper a prescrição quinquenal, ainda que o substituído tenha se manifestado expressamente no sentido de ser excluído da ação coletiva. Precedentes. É firme, ainda, o entendimento desta Corte no sentido de que, nestes casos, interrompida a prescrição, os juros de mora incidem a partir da propositura da ação coletiva , haja vista que é a partir desse momento que o devedor se constitui em mora. Precedentes da SBDI-I e de Turmas desta Corte. Dessa forma, tendo o Tribunal Regional considerado que, em que pese interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação coletiva, os juros de mora devem ser contabilizados somente a partir do ajuizamento da presente ação, acabou por violar o disposto no art. 883 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002222-21.2012.5.02.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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