- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo 0000565-56.2022.5.21.0042, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 832 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional analisou de forma exaustiva todas as questões suscitadas pelo Reclamante nos embargos declaratórios, esclarecendo, com menção expressa às provas produzidas, as razões que ensejaram a manutenção da sentença de origem no que tange à improcedência do pedido de indenização por danos morais . O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse das partes não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte a quo , com amparo no conjunto probatório dos autos, concluiu pela não configuração do dano moral. Registrou que " a existência de pedidos de informações ao reclamante não pode configurar perseguição ao mesmo, até porque tal expediente é uma prática habitual e não acusatória direcionada a pessoas que exercem emprego público, como no caso do reclamante. Além disso, considerando o cenário relatado pelos colegas de trabalho, jamais pode ser considerado desproporcional que o reclamante tenha recebido cinco pedidos de informações ao longo do período de 18 meses (fls. 198 e seguintes. Id. add15a0) ". Destacou também que " havia ' uma insatisfação generalizada com o desempenho profissional do autor, não apenas em virtude dos atrasos no cumprimento da jornada e das ausências do posto de trabalho (motivos que fundamentaram a aplicação da penalidade reputada desproporcional e, por este motivo, anulada nos autos da RT 0000395-92.2019.5.21.0041), como também em face de sua demora excessiva no atendimento aos clientes e da própria qualidade deficitária deste atendimento' ". Assentou, ainda, que " não há nos autos provas que comprovem a existência de repetição de condutas abusivas direcionadas ao reclamante para expor o mesmo a situações humilhantes, que atentassem contra a sua dignidade e integridade psíquica. No caso, ficou evidenciado, no máximo, uma conduta desproporcional da reclamada ao aplicar uma penalidade de suspensão de 30 dias ao reclamante (que já foi anulada por sentença transitada em julgado), o que não é suficiente para configurar a existência de assédio moral ". Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que se configurou o assédio moral noticiado pela parte, seria necessário o revolvimento de provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000565-56.2022.5.21.0042. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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