- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo 0000037-98.2015.5.05.0531, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs, de forma clara e inequívoca, as razões pelas quais reputou discriminatória a dispensa do Reclamante, portador de hanseníase, consignando que a patologia grave que acomete o Autor suscita estigma ou preconceito, nos termos da Súmula 443/ TST. Além disso, a Corte Regional consignou expressamente que, " apesar de não existir no ordenamento jurídico lei que conceda estabilidade no trabalho de empregado portador de doença grave, a jurisprudência se posiciona de modo a garantir essa estabilidade, diante da proibição da adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso e/ou manutenção da relação de emprego, nos termos estabelecidos na Lei nº 9.029/95 e na Súmula nº 443 do TST ." O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse das partes não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. EMPREGADO PORTADOR DE HANSENÍASE. DOENÇA GRAVE. CIÊNCIA DA PATOLOGIA AO TEMPO DA DESPEDIDA. SÚMULA 443 DO TST. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Conforme diretriz da Súmula 443/TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Além disso, havendo presunção relativa favorável ao Reclamante, cabe à Reclamada comprovar que houve motivos de ordem técnica, disciplinar ou financeira que possam tornar válida a extinção do contrato. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a dispensa do Reclamante, portador de hanseníase, foi discriminatória. Assentou que a reclamada tinha ciência da patologia do reclamante ao tempo da despedida, o que, em princípio, atrai a presunção relativa do caráter discriminatório da rescisão, transferindo ao empregador o ônus de provar a existência de motivo diverso para o desenlace contratual. 3. Assim, a partir das premissas fáticas extraídas do acórdão regional e insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), a Corte de origem, ao entender que houve discriminação na dispensa do Autor, proferiu decisão em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 443/TST. Ademais, fundada a decisão do Tribunal Regional nas provas dos autos, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não se verifica na situação dos autos. Por fim, no tocante ao valor da indenização arbitrada a título de dano moral, anoto que a questão não foi solucionada à luz dos parâmetros estabelecidos na norma jurídica indicada (artigo 223-G), observando-se que, nos embargos de declaração opostos, não foi indicada omissão sobre a necessidade de aplicação desses parâmetros. Ausente o devido prequestionamento, incide a diretriz da Súmula 297/TST, como óbice ao processamento do recurso de revista. Desse modo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000037-98.2015.5.05.0531. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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