JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001435-78.2021.5.12.0045

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001435-78.2021.5.12.0045, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 184/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Reclamada, no recurso de revista, suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão é nulo de pleno direito por não levar em consideração todos os elementos de prova dos autos. Ocorre que a Recorrente não apresentou embargos de declaração em relação a essa arguição, perante o Tribunal Regional, a fim de suprir eventual omissão no acórdão. Assim, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não comporta exame, incidindo, no caso, a Súmula 184/TST, a qual dispõe que " Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos ". Agravo de instrumento não provido. 2. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caso em que o Tribunal Regional majorou para R$5.000,00, o valor da indenização por danos morais decorrentes do assédio moral sofrido pelo Reclamante, consistente na divulgação de ranking de metas e resultados individuais do empregado. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Tem-se que o montante fixado não se mostra exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001435-78.2021.5.12.0045. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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