- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Revista 1000226-82.2017.5.02.0463, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. VALORES COBRADOS. A decisão regional está de acordo com o disposto no artigo 31 da Lei nº 9 . 656/98, que garante ao empregado aposentado o direito de permanecer no plano de saúde, mantidas as mesmas condições de cobertura assistencial, não alcançando, entretanto, os valores das mensalidades . Em tal contexto, o Regional considerou não ser devida a manutenção dos valores do plano de saúde praticados pela reclamada aos ativos, por entender que carece de amparo legal, normativo ou contratual. Além disso, consignou que os valores do plano de inativos para a faixa etária do reclamante são compatíveis com aqueles praticados no mercado. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, em que observadas as condições impostas pela legislação para a manutenção do plano de saúde, não se vislumbra afronta aos dispositivos de lei indicados tal como exige o artigo 896, "c", da CLT . Arestos inservíveis a teor das Súmulas nos 296 e 337, V, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000226-82.2017.5.02.0463. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.