JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101195-07.2019.5.01.0035

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo 0101195-07.2019.5.01.0035, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DE CONSTITUIÇÃO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que declarada a invalidade do sistema de banco de horas adotado, por ausência de previsão em norma coletiva, e deferiu o pagamento das horas extras excedentes à jornada contratualmente pactuada. Assentou que “a própria descrição do sistema de compensação feito na contestação evidencia que se tratava de efetivo banco de horas, fato corroborado pela prova oral como o depoimento da preposta da empresa.”. E concluiu ser “incontroversa a ausência de previsão normativa no instrumento coletivo do banco de horas (art. 59, § 2º, CLT). Mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, é certo que não há notícia de qualquer previsão individual escrita de compensação, nem mesmo informação de que a compensação se desse na mesma semana que se pudesse cogitar de aplicação do disposto nos parágrafos 5º e 6º do mesmo dispositivo legal após a entrada em vigor da referida legislação reformista.”. A partir das premissas fáticas extraídas do acórdão regional e insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, conforme diretriz da Súmula 126/TST, conclui-se que a decisão proferida pela Corte Regional, no que tange ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 85, V, do TST. No que tange ao período posterior a 11/11/2017, a Corte a quo também concluiu pela invalidade do regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas, fundamentando que a Reclamada não celebrou qualquer acordo individual escrito com o Autor, conduta que caracteriza violação do artigo 59, § 5º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. De fato, estabelece o artigo 59, § 5º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que "O banco de horas de que trata o § 2 o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.". Incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento da revista, encontrando-se intactos os dispositivos apontados como violados. Os arestos trazidos a fim de demonstrar o dissenso de teses são inservíveis, porque inespecíficos (Súmula 296, I do TST) ou não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337, I, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101195-07.2019.5.01.0035. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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