JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000490-29.2021.5.23.0096

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 0000490-29.2021.5.23.0096, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT COM ANOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática merece ser mantida, pois, o TRT entendeu que " Não faz jus ao pagamento das chamadas horas in itinere o empregado que teve contrato de trabalho iniciado na vigência da atual redação do art. 58 da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, o qual prevê expressamente que o tempo de trajeto gasto pelo trabalhador não é considerado tempo à disposição do empregador ". Nesse aspecto, consignou que "o contrato de trabalho do autor teve início na vigência da atual redação do art. 58 da CLT, o qual prevê expressamente que o tempo de trajeto gasto pelo trabalhador não é considerado tempo à disposição do empregador, cabendo esclarecer que a matéria é regida pela lei do tempo da prestação de serviço ("tempus regit actum"), razão pela qual se aplicam as normas de direito material do trabalho do tempo dos fatos . Por todo o exposto, considerando que o contrato de trabalho do autor teve início em 20/5/2018, após a vigência da Lei n. 13.467/2017, não há falar em direito ao pagamento de horas de trajeto, motivo pelo qual mantenho a sentença". Nessas circunstâncias, não se reconhecem as violações legais e as discrepâncias jurisprudenciais desejadas, alterado que foi o arcabouço jurídico, que vigorou durante todo o contrato de trabalho da parte, o que inviabiliza a revista, tal como já antes assentado. 4- Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000490-29.2021.5.23.0096. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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