- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Recurso de Revista 0011004-05.2023.5.15.0125, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - DISCUSSÃO REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - APLICABILIDADE DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Discute-se a aplicação da nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, a fatos ocorridos no período posterior à vigência da citada lei, na hipótese em que o contrato de trabalho foi iniciado em período anterior à vigência do diploma legal. 2. Sob a óptica do direito intertemporal, a alteração legislativa, apesar de não retroagir para atingir eventos pretéritos, aplica-se imediatamente aos eventos futuros, praticados sob a égide da nova legislação. Vige, portanto, o princípio do tempus regit actum , devendo os atos jurídicos ser regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorrerem. 3. Desse modo, a nova disposição legal - que excluiu o direito dos empregados às horas in itinere - aplica-se tanto aos contratos de trabalho iniciados posteriormente à sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011004-05.2023.5.15.0125. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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