- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100003-26.2019.5.01.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA 5ª RECLAMADA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do efetivo trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a transcrição integral do capítulo acórdão, sem destaques e promoção de um debate analítico dos trechos destacados, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS REFERENTES À PLANO DE SAÚDE. SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. O Eg. Regional com base nos fatos e provas apresentados nos autos concluiu não ter sido comprovado que o reclamante tenha requerido a sua exclusão do plano de saúde durante o liame empregatício. Rever o posicionamento adotado implica em reexaminar fatos e provas, o que não é permitido nesta instância recursal a teor do disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Assim, deve ser mantido o despacho denegatório, ainda que por fundamento diverso, neste tópico. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100003-26.2019.5.01.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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