- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001377-29.2017.5.09.0068, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. COBERTURA SUPERIOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITO DO ART. 896, § 1 . º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1 . º - A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no dispositivo celetista. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. PROIBIÇÃO DE QUALQUER ÔNUS FINANCEIRO AOS FUNCIONÁRIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que determinou a restituição de todos os descontos relacionados ao custeio de plano de saúde, efetuados durante a vigência das normas coletivas. Fundamentou que a Cláusula 16 do ACT, repetida nas normas coletivas posteriores, é clara quanto à ausência de ônus financeiros aos empregados, o que exclui a possibilidade de qualquer tipo de desconto, inclusive de custeio de consultas e exames. Nesse aspecto, deve-se privilegiar a norma coletiva que isentou os funcionários de qualquer ônus financeiro em relação ao plano de assistência médica, nos termos do art. 7 . º, XXVI, da CF. Correta a decisão que determinou a devolução dos descontos realizados indevidamente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. CONCESSÃO POR MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. DESCONTOS REALIZADOS NO PERÍODO DE 1/3/2016 A 28/22017. DEVOLUÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou a restituição de todos os descontos relacionados ao custeio de plano de saúde, efetuados fora do período de vigência das normas coletivas, de 1/3/2016 a 28/2/2017. No caso, verifica-se que a assistência médica foi ofertada por mera liberalidade da empresa, no período em que não havia norma coletiva vigente. Assim, a concessão espontânea do benefício pelo empregador e seu respectivo desconto decorrem da previsão contida no art. 462, caput , da CLT e no disposto na Súmula 342 do TST . Nessa esteira, constatado que os descontos foram realizados sem autorização prévia e por escrito do empregado, correta a decisão que determinou a devolução dos referidos valores. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001377-29.2017.5.09.0068. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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