JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011336-90.2019.5.18.0007

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 0011336-90.2019.5.18.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA A EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO TST . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, com adoção da técnica de motivação " per relationem ", para manter a decisão regional relativa à competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias, decorrentes de condenação imposta à empresa em recuperação judicial ou falida. Com o advento da Lei nº 14.112/2020, em vigor desde 23/1/2021, que alterou a Lei nº 11.101/2005, passou-se a estabelecer que, mesmo no caso de falência ou recuperação judicial da empresa, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas nesta Justiça especializada. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011336-90.2019.5.18.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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