JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000150-41.2020.5.02.0079

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000150-41.2020.5.02.0079, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI 14.112/2020). Restou consignado pelo TRT que “Em síntese, tratando-se de execução fiscal, a lei expressamente veda a expedição de certidão de crédito e arquivamento da execução para efeito de habilitação na recuperação judicial; o inciso VIII, do art. 114, da CF, confere à Justiça Especializada competência para a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Cinge-se controvérsia acerca da declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento da execução referente às contribuições previdenciárias incidentes sobre o crédito trabalhista deferido em Juízo. Observa-se que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/2020, em vigor desde 23/01/2021, modificou a sistemática da execução das contribuições previdenciárias devidas pela massa falida ou empresas em recuperação judicial, vedando a expedição de certidão de crédito em favor da Fazenda Pública para habilitação no juízo universal, e limitando a competência do juízo da recuperação a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Ante tal alteração legislativa, tem-se que, compete à Justiça do Trabalho processar as execuções, de ofício, das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas (inciso VIII do artigo 114 da CF/88) em desfavor da empresa, mesmo que submetida à recuperação judicial. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000150-41.2020.5.02.0079. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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